O fim de uma relação estável de cinco anos de um casal formado por duas mulheres em Minas Gerais foi homologado pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). A decisão foi publicada no último dia 22 deste mês e divulgada nesta segunda-feira (26).
Por conta de desentendimento em razão de partilha de bens entre as duas, o magistrado precisou inicialmente reconhecer, por meio de depoimento de testemunhas, a união estável entre elas, para depois concluir a dissolução da união do casal, que já estava separado.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a autora da ação pretendia ter direito ao valor de R$ 32 mil referentes a parcelas que supostamente lhe couberam na compra de apartamento onde residiam em bairro de Belo Horizonte, e sua valorização. Ela pleiteava também a posse de automóvel, bens adquiridos em conjunto por elas, entre 1995 e 2002, de acordo com a mulher.
Já a outra parceira negou que tenha havido a união estável e alegou não existir a figura jurídica da união estável homoafetiva. Ainda segundo o setor do TJ, ela havia afirmado que a relação entre elas não era pública, não foi duradoura nem formada com o intuito de constituir família.
Em relação aos bens, a mulher disse ter apenas usado o nome da antiga parceira na compra do apartamento por “conveniência”, sendo que o bem havia sido comprado com recursos próprios.
O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, no entanto, considerou período de cinco anos da união. Para tanto, escreveu na sua decisão que as testemunhas foram “uníssonas” em reconhecer a relação estável entre as duas mulheres.
Filho destacou recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), reconhecendo a união estável entre casais do mesmo sexo, para afirmar que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída", sendo "inaceitável" discriminação contra eles.
Em seguida, o magistrado determinou que a separação fosse feita em regime de comunhão parcial de bens. À autora da ação, foram destinados 8,69% do valor do imóvel. O juiz julgou improcedente o pedido feito por ela para obter a posse do automóvel.
Por ser uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso da decisão do magistrado.
Fonte: UOL Notícias
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